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JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA ISENÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR INJETADA NA REDE

25 jan 24
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL CONFIRMA ISENÇÃO DE ICMS SOBRE ENERGIA SOLAR INJETADA NA REDE

O Estado do Rio Grande do Sul é condenado a restituir valores de ICMS cobrados indevidamente sobre a energia excedente gerada por consumidor.

Em uma decisão que reafirma o direito dos consumidores de energia solar, a Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso interposto pelo Estado e manteve a sentença que isenta a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica excedente produzida por central geradora fotovoltaica e injetada na rede de distribuição.

O caso envolveu o consumidor Nestor Durrewald, que havia implementado um sistema de geração de energia solar em sua propriedade e, por consequência, injetava o excedente de sua produção na rede elétrica local.

O Estado do Rio Grande do Sul, através da cobrança de ICMS sobre esse excedente, defendia a legalidade da exigência tributária, posição que foi refutada pela sentença judicial e confirmada pelo Juiz de Direito José Antônio Coitinho.

A controvérsia central residia na questão de se a energia excedente, cedida gratuitamente à distribuidora e compensada posteriormente, deveria ter a incidência do ICMS.

A Justiça entendeu que não há circulação jurídica da mercadoria, e sim apenas um “empréstimo” de energia, que não caracteriza fato gerador do imposto.

Em uma decisão detalhada, o juiz citou precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sustentam a não incidência de ICMS nessas operações por falta de circulação jurídica da mercadoria.

A decisão ainda destacou que a energia injetada na rede pela unidade consumidora não deixa o patrimônio jurídico do consumidor, configurando um crédito em quantidade de energia que pode ser consumido em até 60 meses.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a restituir os valores pagos a título de ICMS sobre a energia excedente, com a atualização pela taxa SELIC desde a data do pagamento indevido e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.

Além disso, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Este veredito é visto como um avanço significativo na defesa dos direitos dos consumidores de energia renovável e na promoção de práticas sustentáveis, estabelecendo um importante precedente para casos futuros envolvendo a geração de energia solar e a isenção de impostos.

(Recurso Inominado, Nº 50001185020238210089, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 28-11-2023)

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